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Integração à RNDS para a vacinação da COVID-19

Confira os procedimentos a serem realizados para a integração com o webservice do Ministério para a Campanha de Vacinação da COVID-19.


Conforme a PORTARIA GM/MS Nº 69/2021 que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, a Inovadora comunica que é preciso realizar algumas etapas junto ao Datasus para garantir a integração do G-MUS à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), que armazenará os dados da Campanha de Vacinação contra a COVID-19. Confira:

[1º etapa] Obter o certificado do tipo e-CNPJ ou e-CPF ICP-Brasil
Antes de tudo, para efetuar o cadastro da solicitação de acesso é necessário fazer o upload de um certificado do tipo e-CNPJ ou e-CPF ICP-Brasil. O certificado ficará associado ao estabelecimento de saúde (ou lista de estabelecimentos de saúde) informado na solicitação de acesso. Caso ainda não tenha, veja estas orientações da Receita Federal.
Importante: é preciso que seja um certificado A1 em ARQUIVO.

[2º etapa] Cadastro no SCPA do Datasus
Tendo o certificado do e-CNPJ ou e-CPF ICP-Brasil em mãos, realize o cadastro e permissão de acesso no SCPA:
  • Crie um usuário, clicando em “Cadastro de novo usuário”.
  • Caso precise de ajuda, siga os passos indicados no “Manual”.
  • Após cadastrado o usuário e seu acesso, efetue o login para solicitar essas duas versões para operador (para treinamento e para produção):
[3º etapa] Liberação do webservice
Solicitar a liberação do webservice pelo link a seguir:
https://servicos-datasus.saude.gov.br/solicitacao-de-acesso
Obs: Preencha as informações conforme o seu município e na seção “Indique o sistema solicitante”, informe estes dados:
  • Nome: G-MUS
  • Versão: ^21.01
  • Linguagem: PHP
  • Arquitetura: Web
  • Banco de Dados: Postgre
  • Versão: 9.6
[4º etapa] Atualização no G-MUS
A atualização no sistema G-MUS para armazenar os dados a serem enviados será liberada a partir do dia 20/01/2021. Esta atualização, que deve ser agendada com nosso setor de suporte, já incluirá automaticamente as imunizações para o COVID-19 no sistema G-MUS. Feitas estas etapas, os registros estarão sendo coletados pelo sistema G-MUS e, em uma segunda etapa, será feito o envio ao webservice do Datasus dentro do prazo limite determinado pelo Informe Técnico para a Vacinação da Covid-19 (tempo limite para envio dos dados é de 72 horas), e conforme determina a Portaria GM/MS nº 69/2021, disponíveis pelos respectivos links. Leia a Portaria na íntegra a seguir:


PORTARIA GM/MS Nº 69, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 19 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;

Considerando a necessidade de planejar e executar respostas adequadas para o enfrentamento da Covid-19, que sejam condizentes com a velocidade da mudança no cenário epidemiológico e o potencial esgotamento da capacidade instalada dos serviços de saúde, e de articular ações para a integração de serviços de saúde, em especial da vigilância, a fim de potencializar ações e responder às necessidades de saúde da população em tempo oportuno; e

Considerando a pactuação realizada entre representantes do Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a obrigatoriedade de os serviços de vacinação públicos e privados efetuarem o registro das informações sobre as vacinas contra a COVID-19 aplicadas, nos sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Considera-se serviço de vacinação o estabelecimento público ou privado que realiza aplicação de vacina, devendo estar devidamente licenciado para esta atividade pela autoridade sanitária competente e estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 2º Compete aos serviços de vacinação, observadas as orientações do Ministério da Saúde:

I - registrar as informações referentes às vacinas aplicadas contra a Covid-19, no cartão de vacinação do cidadão e nos sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde;

II - manter no serviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas contra a Covid-19;

III - notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) contra a Covid-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde;

IV - investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído para a ocorrência de erros de vacinação;

V - registrar as vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou recebidas, com a identificação dos lotes e laboratórios, por meio de sistema do Ministério da Saúde;

VI - para os serviços de vacinação públicos:

a) controlar e registrar os estoques e a distribuição de vacinas contra a Covid-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde; e

b) registrar e controlar as perdas físicas e técnicas das vacinas contra a COVID-19, por meio de sistema do Ministério da Saúde;

VII - manter atualizados os dados do serviço de vacinação no sistema de informação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos (CNES); e

VIII - manter atualizados os dados cadastrais de residência do cidadão vacinado no Sistema de Cadastramento de Usuários do SUS (CADSUS).

§ 1º Os registros e a notificação nos sistemas do Ministério da Saúde de que tratam os incisos I, III, V e VI do caput deverão ser realizados diariamente e de forma individualizada, nos termos do art. 15 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de alimentação off-line, será respeitado o prazo de quarenta e oito horas para registro e notificação nos sistemas do Ministério da Saúde.

Art. 3º No registro da vacinação contra COVID-19 do cidadão no sistema de informação, deverão constar as seguintes informações mínimas:

I - dados do vacinado (número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cartão Nacional de Saúde - CNS, nome completo do vacinado, sexo, data de nascimento e nome da mãe do vacinado);

II - grupo prioritário para vacinação;

III - código da vacina;

IV - nome da vacina;

V - tipo de dose aplicada;

VI - data da vacinação;

VII - número do lote da vacina;

VIII - nome do fabricante;

IX - CPF do vacinador; e

X - CNES do serviço de vacinação.

Art. 4º No cartão de vacinação, deverá constar, de forma legível, as seguintes informações mínimas sobre a aplicação de vacinas contra a COVID-19:

I - dados do vacinado (nome completo, documento de identificação e data de nascimento);

II - nome da vacina;

III - dose aplicada;

IV - data da vacinação;

V - número do lote da vacina;

VI - nome do fabricante;

VII - identificação do serviço de vacinação;

VIII - identificação do vacinador; e

IX - data da próxima dose, quando aplicável.

Art. 5º Os serviços de vacinação públicos e privados que utilizam sistemas de informação próprios ou de terceiros poderão fazer a transferência dos dados de vacinação contra a COVID-19 para a base nacional de imunização, por meio do Portal de Serviços da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 6º A comprovação da vacinação contra COVID-19 poderá ser feita por meio do cartão de vacinação, nos termos do art. 390 da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, ou do Certificado Nacional de Vacinação emitido pelo serviço de vacinação ou pelo próprio cidadão, via aplicativo Conecte SUS disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Portaria será fiscalizado pelos órgãos de controle interno e externo competentes, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 8º A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá emitir normas, instruções e orientações para execução do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO


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