Considerando a indisponibilidade do webservice do BNDASAF durante 15 dias durante nosso período de desenvolvimento da versão 18.07;
Considerando a alta taxa de indisponibilidade do webservice do BNDASAF;
Considerando a documentação pouco precisa de algumas rotinas referentes ao webservice;
Considerando o elevado tempo de resposta do apoio técnico do referido webservice;
Considerando a publicação da portaria GM/MS no 1.737/2018, que altera os prazos de envio de informações para os municípios;
Informamos a nossos clientes, parceiros e revendas que a versão 18.07 não será disponibilizada no dia 27/07, conforme previsão, para que sejam feitas as verificações referentes a qualidade e estabilidade da mesma, tendo sua data de liberação alterada para 06 de agosto de 2017;
Comunicamos ainda que, conforme portaria GM/MS no 1.737/2018: o início da transmissão, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos dados para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS deverá observar os seguintes prazos, contados a partir de 18 de junho de 2018:
I - 90 (noventa) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
II - 120 (cento e vinte) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
III - 150 (cento e cinquenta) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
IV - 180 (cento e oitenta) dias para os dados dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e
V - 270 (duzentos e setenta) dias para os dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os municípios não contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS.
§ 1o Na hipótese do inciso IV, os dados referentes ao registro das dispensações serão obrigatórios somente para os municípios contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS.
§ 2o O início do prazo para a transmissão dos dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os estabelecimentos de saúde que não possuem conectividade e que não estão contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS dar-se-á a partir da etapa de Implantação da Solução do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde e do Registro Eletrônico de Saúde.
§ 3o Os prazos estabelecidos neste artigo estão condicionados ao pleno atendimento do "web service" da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do SUS em receber os dados dos municípios, estados e União e processá-los em tempo em hábil.
Fonte: http://portalms.saude.gov.br/noticias/base-nacional-de-dados/43608-ministerio-da-saude-publicou-em-18-de-junho-de-2018
Considerando a alta taxa de indisponibilidade do webservice do BNDASAF;
Considerando a documentação pouco precisa de algumas rotinas referentes ao webservice;
Considerando o elevado tempo de resposta do apoio técnico do referido webservice;
Considerando a publicação da portaria GM/MS no 1.737/2018, que altera os prazos de envio de informações para os municípios;
Informamos a nossos clientes, parceiros e revendas que a versão 18.07 não será disponibilizada no dia 27/07, conforme previsão, para que sejam feitas as verificações referentes a qualidade e estabilidade da mesma, tendo sua data de liberação alterada para 06 de agosto de 2017;
Comunicamos ainda que, conforme portaria GM/MS no 1.737/2018: o início da transmissão, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos dados para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS deverá observar os seguintes prazos, contados a partir de 18 de junho de 2018:
I - 90 (noventa) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
II - 120 (cento e vinte) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
III - 150 (cento e cinquenta) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
IV - 180 (cento e oitenta) dias para os dados dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e
V - 270 (duzentos e setenta) dias para os dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os municípios não contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS.
§ 1o Na hipótese do inciso IV, os dados referentes ao registro das dispensações serão obrigatórios somente para os municípios contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS.
§ 2o O início do prazo para a transmissão dos dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os estabelecimentos de saúde que não possuem conectividade e que não estão contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS dar-se-á a partir da etapa de Implantação da Solução do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde e do Registro Eletrônico de Saúde.
§ 3o Os prazos estabelecidos neste artigo estão condicionados ao pleno atendimento do "web service" da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do SUS em receber os dados dos municípios, estados e União e processá-los em tempo em hábil.
Fonte: http://portalms.saude.gov.br/noticias/base-nacional-de-dados/43608-ministerio-da-saude-publicou-em-18-de-junho-de-2018
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